Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 38
Art. 38

- A ABGF terá por objeto:

I - a concessão de garantias contra riscos:

a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

b) de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a 2 (dois) anos;

e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;

f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em estatuto;

g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e

i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais;

j) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior para micro, pequenas e médias empresas; e

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 100 (acrescenta a alínea).

k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de penhor rural.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 100 (acrescenta a alínea).

II - a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016).
Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e]

III - a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

IV - a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei 8.374, de 30/12/1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros. [[Lei 8.374/1991, art. 10.]]

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 2º).

§ 1º - A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.

§ 2º - Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.

§ 3º - A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.

§ 4º - A ABGF poderá prestar garantia de forma indireta por meio da aquisição de cotas de fundos garantidores de que não seja administradora ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados aos riscos de que trata a alínea h do inciso I do caput.

§ 5º - Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar 137, de 26/08/2010. [[Lei Complementar 137/2010, art. 18.]]

Lei 13.195, de 26/11/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 682, de 10/07/2015, art. 5º).

§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º.

Lei 13.195, de 26/11/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A concessão da garantia contra risco de que trata a alínea k do inciso I do caput deste artigo depende da demonstração pelo interessado da regularidade fundiária da propriedade.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 100 (acrescenta o § 7º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 9.078, de 12/06/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural)