Legislação
Lei 8.374, de 30/12/1991
- A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei 12.712, de 30/08/2012, na forma que dispuser o CNSP. [[Lei 12.712/2012, art. 37.]]
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 3º).Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).
§ 1º - O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3º - O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.
Redação anterior (original): [Art. 10 - A indenização por morte ou invalidez permanente, causada exclusivamente por embarcações não identificadas, será devida conforme dispuser o CNSP.]
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