Legislação
Lei 13.313, de 14/07/2016
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 8.374, de 30/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.374, de 30/12/1991, art. 10 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga) [Art. 10 - A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei 12.712, de 30/08/2012, na forma que dispuser o CNSP.
§ 1º - O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3º - O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.](NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 3º - A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.
§ 4º - Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.] (NR)
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Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 37 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)