Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 37
Art. 37

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A ABGF terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:

I - criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;

II - instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior;

III - adquirir participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na alínea a do art. 36 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 36.]]

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