Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 15

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 15

- O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:] [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o aproveitamento racional e adequado da área;]

II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei 12.651, de 25/05/2012;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei 12.651, de 25/05/2012; e]

Redação anterior (original): [II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;]

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.]

Redação anterior (original): [III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;]

IV - as condições e a forma de pagamento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 5º (revogava o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020).]

Redação anterior (original): [IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e]

V - as condições e forma de pagamento.

§ 1º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (nova redação ao 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 1º - As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso, hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.]

§ 1º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 1º-A - Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no § 7º do art. 18. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]]

§ 2º - Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. [[Lei 11.952/2009, art. 12. Lei 11.952/2009, art. 17.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A transferência dos títulos prevista no § 4º somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.]

§ 6º - O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

§ 7º - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 7º - A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo não impede a utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina o imóvel.]

§ 8º - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 8º - Os títulos emitidos anteriormente a 10/12/2019 permanecem com as cláusulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto àquelas relativas a pagamento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)