Legislação

Lei 13.347, de 10/10/2016

Art.
Art. 1º

- No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IX (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.]

§ 2º - A Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

§ 3º - (VETADO).

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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)