Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017

Art. 54

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)

Art. 54

- As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

Parágrafo único - As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei. [[Lei 13.465/2017, art. 84. Lei 13.465/2017, art. 98.]]

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 20).

Redação anterior: [Parágrafo único - As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 desta Lei. ] [[Lei 13.465/2017, art. 84. Lei 13.465/2017, art. 99.]]

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