Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 54- As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único - As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei. [[Lei 13.465/2017, art. 84. Lei 13.465/2017, art. 98.]]
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 20).Redação anterior: [Parágrafo único - As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 desta Lei. ] [[Lei 13.465/2017, art. 84. Lei 13.465/2017, art. 99.]]
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