Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 75- As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei 6.015, de 31/12/1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 6.015/1973, art. 288-A. Lei 6.015/1973, art. 288-B. Lei 6.015/1973, art. 288-C. Lei 6.015/1973, art. 288-D. Lei 6.015/1973, art. 288-E. Lei 6.015/1973, art. 288-F. Lei 6.015/1973, art. 288-F. Lei 11.977/2009, art. 46, e ss.]]
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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 288-A, e ss. (Registros Públicos).