Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 18
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA REURB (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 18- O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º - A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
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