Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
(D.O. 11/07/2017)
- Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei 10.257, de 10/07/2001, e do art. 216-A da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[CCB/2002, art. 1.238. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. CCB/2002, art. 1.243. CCB/2002, art. 1.244. Lei 10.257/2001, art. 9º. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 10.257/2001, art. 11. Lei 10.257/2001, art. 12. Lei 10.257/2001, art. 13. Lei 10.257/2001, art. 14. Lei 6.015/1973, art. 216-A.]]
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do CCB/2002, art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do CCB/2002, art. 1.276 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 46.]]
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/1962; [[Lei 4.132/1962, art. 2º.]]
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 26.]]
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 35.]]
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do CCB/2002, art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 6.766/1979, art. 40.]]
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea [f] do inciso I do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
- Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único - As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
- Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
- O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º - A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.