Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017
(D.O. 11/07/2017)

Art. 15

- Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei 10.257, de 10/07/2001, e do art. 216-A da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[CCB/2002, art. 1.238. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. CCB/2002, art. 1.243. CCB/2002, art. 1.244. Lei 10.257/2001, art. 9º. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 10.257/2001, art. 11. Lei 10.257/2001, art. 12. Lei 10.257/2001, art. 13. Lei 10.257/2001, art. 14. Lei 6.015/1973, art. 216-A.]]

III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do CCB/2002, art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);

IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do CCB/2002, art. 1.276 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);

V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 46.]]

VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/1962; [[Lei 4.132/1962, art. 2º.]]

VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 26.]]

VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 35.]]

IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do CCB/2002, art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);

X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 6.766/1979, art. 40.]]

XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea [f] do inciso I do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]

XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XIII - a concessão de direito real de uso;

XIV - a doação; e

XV - a compra e venda.

Referências ao art. 15
Art. 16

- Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Parágrafo único - As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.


Art. 18

- O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º - A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.