Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 29
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
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