Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017

Art. 85

Título III - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 85

- O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

§ 1º - O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.

§ 2º - Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.

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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11-C (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)