Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Título III - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 85- O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei 9.636, de 15/05/1998, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]
§ 1º - O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.
§ 2º - Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.
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