Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 45

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007): [Art. 45 - As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inc. II do parágrafo único do art. 37 desta Lei, bem como no inc. VII do caput do art. 8º da Lei 11.124, de 16/06/2005.] [[Lei 9.636/1998, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 35. Lei 9.636/1998, art. 37. Lei 11.124/2005, art. 8º.]]

Redação anterior (original): [Art. 45 - As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inc. II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inc. II do parágrafo único do art. 37.] [[Lei 9.636/1998, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 35. Lei 9.636/1998, art. 37.]]

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