Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 37- Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).Redação anterior (original): [Art. 37 - É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.]
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção;
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).IV - ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;]
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;]
VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;]
VII - à regularização fundiária; e
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VII - à regularização fundiária.]
VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - Comporão o fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I - multas; e
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
Lei 9.821, de 23/08/1999 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).a) 20%, nos anos 1998 e 1999;
b) 15%, no ano 2000;
c) 10%, no ano 2001;
d) 5%, nos anos 2002 e 2003.
Redação anterior (original): [II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) 20%, nos anos 1997 e 1998;
b) 15%, no ano 1999;
c) 10%, no ano 2000;
d) 5%, nos anos 2001 e 2002.]
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