Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)
- Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-lei 9.760/1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 79 (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)- Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a cessão, sob qualquer regime, de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47 (acrescenta o artigo).§ 1º - O requerimento de que trata o caput não gera para a administração pública federal obrigação de ceder o imóvel ou direito subjetivo à cessão.
§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
I - se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput;
II - avaliará a conveniência e a oportunidade de ceder o imóvel; e
III - poderá indicar a existência de interesse em promover a cessão sob regime diverso daquele indicado pelo interessado ou a alienação, hipótese em que o procedimento poderá prosseguir na forma do art. 23-A. [[Lei 9.636/1998, art. 23-A.]]
§ 3º - Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 11-C. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]
§ 4º - Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da cessão, a União dará ciência da proposta ao ocupante para, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.
§ 5º - Na hipótese de o ocupante não custear a avaliação no prazo estabelecido em regulamento, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.
§ 6º - Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de cessão do imóvel.
§ 7º - A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da cessão.
§ 8º - As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.
§ 9º - As propostas apresentadas nos termos deste artigo, exceto aquelas de que trata o § 8º, serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União sítio eletrônico oficial.
§ 10 - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput.
- Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-lei 2.398/1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 3º (Bens da União. Foros, laudêmios e taxas de ocupação)- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 34 - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda. [[Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 27.]]
§ 1º - Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2º - Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º - O seguro de que trata o inc. IV do art. 27 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).
Redação anterior (original): [Art. 35 - A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Lei.]
- Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
- Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).Redação anterior (original): [Art. 37 - É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.]
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção;
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).IV - ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;]
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;]
VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;]
VII - à regularização fundiária; e
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VII - à regularização fundiária.]
VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - Comporão o fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I - multas; e
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
Lei 9.821, de 23/08/1999 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).a) 20%, nos anos 1998 e 1999;
b) 15%, no ano 2000;
c) 10%, no ano 2001;
d) 5%, nos anos 2002 e 2003.
Redação anterior (original): [II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) 20%, nos anos 1997 e 1998;
b) 15%, no ano 1999;
c) 10%, no ano 2000;
d) 5%, nos anos 2001 e 2002.]
- No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.
- As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União. [[Lei 9.636/1998, art. 30.]]
Parágrafo único - A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação.
Lei 9.821, de 23/08/1999 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/98).- Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-lei 147, de 03/02/1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos: [[Lei 9.636/1998, art. 38.]]
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-lei 9.760/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 80. Decreto-lei 9.760/1946, art. 81. Decreto-lei 9.760/1946, art. 82. Decreto-lei 9.760/1946, art. 83. Decreto-lei 9.760/1946, art. 84. Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 80, e ss. (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)III - locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei 8.025/1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e [[Lei 9.636/1998, art. 20.]]
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inc. III do art. 19. [[Lei 9.636/1998, art. 19.]]
- Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.
- Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
§ 1º - Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 4º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.] [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]
§ 2º - A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 4º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (acrescenta o § 2º).
- Nos aterros realizados até 15/02/1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incs. I e II do art. 6º do Decreto-lei 2.398/1987, com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão 30 dias após a ciência do eventual indeferimento. [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º.]]
Parágrafo único - O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.
- As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações existentes nas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei 9.262, de 12/01/1996.
Parágrafo único - A alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da América 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Lei.
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).
Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007): [Art. 45 - As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inc. II do parágrafo único do art. 37 desta Lei, bem como no inc. VII do caput do art. 8º da Lei 11.124, de 16/06/2005.] [[Lei 9.636/1998, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 35. Lei 9.636/1998, art. 37. Lei 11.124/2005, art. 8º.]]
Redação anterior (original): [Art. 45 - As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inc. II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inc. II do parágrafo único do art. 37.] [[Lei 9.636/1998, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 35. Lei 9.636/1998, art. 37.]]
- O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados. [[Lei 9.636/1998, art. 20.]]
- O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
Lei 10.852, de 29/03/2004 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 152, de 23/12/2003).I - decadencial de 10 anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de 5 anos para sua exigência, contados do lançamento.
Redação anterior (da Lei 9.821, de 23/08/99): [Art. 47 - Fica sujeita ao prazo de decadência de 5 anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de 5 anos para sua exigência.]
Lei 9.821, de 23/08/99 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).§ 1º - O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º - Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caraterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 32. Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]
Redação anterior (original): [Art. 47 - Prescreve em 5 anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único - Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-lei 9.760/1946 serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.] [[Decreto-lei 9760/1946, art. 101.]]
- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 90 dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-lei 9.760/1946, e legislação superveniente.
- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.647-14, de 24/03/1998.
- (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [Art. 51-A - As autarquias, fundações e empresas públicas poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que estejam ou não vinculados às suas atividades operacionais.]
- São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º, 8º, 9º e 10 do art. 105 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, o Decreto-lei 178, de 16/02/1967, o art. 195 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, o art. 4º do Decreto-lei 1.561, de 13/07/1977, a Lei 6.609, de 07/12/1978, o art. 90 da Lei 7.450, de 23/12/1985, o art. 4º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.253, de 28/12/1995. [[Lei 9.636/1998, art. 65. Lei 9.636/1998, art. 66. Lei 9.636/1998, art. 125. Lei 9.636/1998, art. 126. Lei 9.636/1998, art. 133. Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 200/1967, art, 195. Decreto-lei 1.561/1977, art. 4º.]]
Brasília, 15/05/98. Fernando Henrique Cardoso