Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA VENDA (Ir para)
Art. 25- A preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-lei 9.760/1946, e da Lei 8.025, de 12/04/1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, na aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da União, que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15/02/1997, já os ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do tempo de locação, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas para os ocupantes. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 80. Decreto-lei 9.760/1946, art. 81. Decreto-lei 9.760/1946, art. 82. Decreto-lei 9.760/1946, art. 83. Decreto-lei 9.760/1946, art. 84. Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]
Parágrafo único - A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida àquele que, atendendo as demais condições previstas neste artigo, esteja regularmente cadastrado como locatário, independentemente da existência de contrato locativo.
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