Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 22-A

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção VIII - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (Ir para)

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a Seção VIII. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006)
Art. 22-A

- A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.

§ 2º - Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inc. III do caput do art. 5º da Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo.

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