Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 5º-A

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção I - DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS (Ir para)

Art. 5º-A

- Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).
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