Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 32

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-lei 9.760/1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 79 (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79 - A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
(...)
§ 3º - Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.]
(...)
§ 5º - A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.]
Parágrafo único - Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados à ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.]
Parágrafo único - O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 120.]]
§ 2º - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17%, correspondente ao valor do domínio direto.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104 - Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de 180 dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]
Parágrafo único - A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 110 - Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 118 - Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]
(...)
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% do valor do domínio pleno do terreno.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 128 - Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de 180 dias, o seu cadastramento.
§ 1º - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2º - A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º - Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração.]
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