Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 40- Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-lei 147, de 03/02/1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos: [[Lei 9.636/1998, art. 38.]]
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-lei 9.760/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 80. Decreto-lei 9.760/1946, art. 81. Decreto-lei 9.760/1946, art. 82. Decreto-lei 9.760/1946, art. 83. Decreto-lei 9.760/1946, art. 84. Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 80, e ss. (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)III - locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei 8.025/1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e [[Lei 9.636/1998, art. 20.]]
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inc. III do art. 19. [[Lei 9.636/1998, art. 19.]]
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