Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Art. 46
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 46- O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados. [[Lei 9.636/1998, art. 20.]]
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