Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)
Seção IV - DO AFORAMENTO (Ir para)
Art. 16-G- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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