Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 41- Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.
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