Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 47

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 47

- O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

Lei 10.852, de 29/03/2004 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 152, de 23/12/2003).

I - decadencial de 10 anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de 5 anos para sua exigência, contados do lançamento.

Redação anterior (da Lei 9.821, de 23/08/99): [Art. 47 - Fica sujeita ao prazo de decadência de 5 anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de 5 anos para sua exigência.]

Lei 9.821, de 23/08/99 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).

§ 1º - O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2º - Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caraterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 32. Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - Prescreve em 5 anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único - Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-lei 9.760/1946 serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.] [[Decreto-lei 9760/1946, art. 101.]]

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