Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Art. 5º
Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)
Seção I - DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS (Ir para)
Art. 5º- A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU. [[Lei 9.636/1998, art. 4º.]]
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