Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA VENDA (Ir para)
Art. 24-D- A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 1º - A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de:
I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;
II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou
III - qualquer outro meio admitido em lei.
§ 2º - Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 3º - A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 24-C.]]
§ 4º - A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.]
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