Legislação

Medida Provisória 915, de 27/12/2019

Art.
Art. 1º

- A Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.636/1998, art. 1º - É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 11-B - O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30/06/cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
[...]
§ 7º - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º.
§ 8º - O lançamento dos débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:
I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput; e
II - observará o percentual de atualização de, no máximo, cinco vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior, aplicado sobre a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do exercício imediatamente anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 9º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º.] (NR) [[Lei 9.636/1998, art. 8º.]]
[Lei 9.636/1998, art. 11-C - As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas, permitida a contratação para isso de bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de licitação ou de empresa especializada:
I - pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou
II - pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel.
[...]
§ 4º - Nas hipóteses de venda de terrenos em área urbana, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, ou de imóveis rurais, de até cinquenta hectares, será admitida a avaliação por planta de valores.
§ 5º - A avaliação de que trata o § 4º será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que esses métodos:
I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
II - sejam baseados em critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e
III - propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.
§ 6º - As avaliações poderão ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º.
§ 7º - Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel.
§ 8º - É dispensada a homologação de que trata o § 7º dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou empresas públicas.
§ 9º - O órgão ou a entidade pública gestora poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.
§ 10 - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado.
§ 11 - É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau.
§ 12 - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre os critérios técnicos para a elaboração e a homologação dos laudos de avaliação.] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 11-D - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União estabelecerá critérios técnicos e impessoais para habilitação de profissionais com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis da União.
§ 1º - A remuneração do profissional habilitado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será devida somente na hipótese de êxito do processo de alienação correspondente.
§ 2º - Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados pelos avaliadores serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel.
§ 3º - O profissional que atender aos critérios estabelecidos no ato a que se refere o caput será automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declaração da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 16-I - Os imóveis submetidos ao regime enfitêutico, com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante procedimento simplificado, a remição do foro autorizada e o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e em dia com suas obrigações.
§ 1º - O valor para remição do foro dos imóveis enquadrados no caput será definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado no que couber o art. 11-C. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]
§ 2º - Os imóveis sujeitos à alienação nos termos do disposto neste artigo serão remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edição de portaria específica.
§ 3º - Os imóveis com valor do domínio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poderão ser alienados nos termos do disposto no art. 16-A. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]
§ 4º - A hipótese de que trata este artigo está condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis abrangidos.] (NR)
[...]
§ 10 - A cessão poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da segurança nacional, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.
§ 11 - A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.
§ 12 - Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico de cessão se resolverá sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem qualquer outra indenização ao cessionário e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.] (NR)
[Art. 23-A - Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput não gera obrigação para a administração pública federal alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição.
§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel.
§ 3º - Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos do disposto nos § 1º, § 7º e § 7º 8º do art. 11-C. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]
§ 4º - Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24. [[Lei 9.636/1998, art. 24.]]
§ 5º - A homologação da avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da alienação.
§ 6º - As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.
§ 7º - As propostas apresentadas nos termos do disposto neste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em seu endereço eletrônico, exceto as propostas de que trata o § 6º.
§ 8º - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput.] (NR)
[...]
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma do disposto no art. 11-C; e [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]
[...]
§ 6º - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos § 3º e § 3º-A.
§ 7º - O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 8º - Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.
§ 9º - Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.] (NR)
§ 1º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação vigente.
§ 2º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação.
§ 3º - A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis.
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.
§ 5º - Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do disposto no § 8º do art. 24, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação vigente.] (NR) [[Lei 9.636/1998, art. 24.]]
[Lei 9.636/1998, art. 24-B - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
I - maior valorização dos bens;
II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou
III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 24-C - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar empresas privadas, por meio de licitação ou bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de licitação, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais para:
I - a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União;
II - a execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e
III - a execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados.
§ 1º - Fica dispensada a homologação da avaliação realizada, nos termos do disposto neste artigo, por bancos públicos federais ou empresas públicas e nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º - A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no ato de contratação.
§ 3º - Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 24-D - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.
§ 1º - A desestatização poderá ocorrer por meio de:
I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;
II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou
III - qualquer outro meio admitido em lei.
§ 2º - Os atos de que trata o inciso I do § 1º dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 3º - A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C. [[Lei 9.636/1998, art. 24-C.]]
§ 4º - A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 32-A - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens imóveis.
§ 1º - É obrigação dos órgãos e das entidades da administração pública manter inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos ou privados e disponibilizá-lo à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pela compilação dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens regidas por esta Lei.
§ 3º - As demais condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.] (NR)
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