Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).
Redação anterior (original): [Art. 35 - A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Lei.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;