Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 16-B

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Art. 16-B

- Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.]

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