Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)
Art. 2º- Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
§ 1º - O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.
Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (renumera o parágrao. Antigo parágrafo único com nova redação).Redação anterior (a Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47 (Revogava o parágrafo. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [Parágrafo único - O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.]
§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 1º - O termo a que se refere o caput, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.]
§ 2º - Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome [UNIÃO], independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.
Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 2º - Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverá ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jurídica do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome [UNIÃO FEDERAL], independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para este fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.]
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