Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA VENDA (Ir para)
Art. 26- Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Redação anterior (caput original): [Art. 26 - Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 vezes, e do saldo em até 300 prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% do valor do salário mínimo vigente.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
Redação anterior (original): [§ 1º - Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a 30% da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 41.] [[Lei 9.636/1998, art. 41.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
Redação anterior (original): [§ 2º - As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).
Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006): [§ 3º - Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.]
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