Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Art. 16-E
Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)
Seção IV - DO AFORAMENTO (Ir para)
Art. 16-E- O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).I - à vista;
II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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