Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 31-A

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA DOAÇÃO (Ir para)

Art. 31-A

- As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades.

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