Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Art. 51-A
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 51-A- (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [Art. 51-A - As autarquias, fundações e empresas públicas poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que estejam ou não vinculados às suas atividades operacionais.]
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