Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 44- O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
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