Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção I - DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
Art. 20- A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave.
§ 1º - O tripulante de voo ou de cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços.
§ 2º - A prestação de serviço remunerado conforme prevê o § 1º deste artigo não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.
Lei 14.163, de 09/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentada pela Medida Provisória 964, de 08/05/2020, art. 1º. Não convertida em lei pelo Congresso Nacional): [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.]
§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.029, de 10/02/2021, art. 1º. Atual § 3º. Conversão na Lei 14.163, de 09/06/2021, art. 1º).
Redação anterior: [§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.]
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