Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção I - DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
Art. 22- O operador de aeronaves poderá, por meio de contrato de prestação de serviços, autorizar que seus instrutores ministrem instrução para tripulantes que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando os empregadores dos respectivos tripulantes não possuírem equipamento ou instrutores próprios para a específica instrução, desde que por período restrito ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira.
Parágrafo único - Este artigo só é aplicável aos operadores de aeronaves que realizam os serviços aéreos referidos nos incisos I e II do caput do art. 5º. [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
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