Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DOS TRIPULANTES DE AERONAVES E DA SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Os tripulantes de voo e de cabine exercem suas funções profissionais nos seguintes serviços aéreos:
I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo;
II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;
III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo;
IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;
V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave.
§ 1º - É denominado instrutor de voo o piloto de aeronave contratado para ministrar treinamento em voo em aeronave empregada no serviço aéreo especializado referido no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º - Para os efeitos do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho:
I - os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos III e V do caput deste artigo são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;
II - os tripulantes empregados no serviço aéreo definido no inciso V do caput deste artigo, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, são equiparados aos tripulantes de voo que operam os serviços aéreos especializados na modalidade de atividade de fomento ou proteção à agricultura.
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