Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção V - DAS FÉRIAS (Ir para)
Art. 67- As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.
§ 2º - A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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