Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 67

Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)

Seção V - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 67

- As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º - Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.

§ 2º - A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

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