Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017
(D.O. 29/08/2017)

Art. 67

- As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º - Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.

§ 2º - A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Art. 68

- A empresa manterá quadro atualizado de concessão de férias, devendo existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.


Art. 69

- Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.


Art. 70

- Ressalvadas condições mais favoráveis, a remuneração das férias e o décimo terceiro salário do aeronauta serão calculados pela média das parcelas fixas e variáveis da remuneração no período aquisitivo.


Art. 71

- O pagamento da remuneração das férias será realizado até 2 (dois) dias antes de seu início.