Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 55

Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)

Seção I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 55

- Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.

Parágrafo único - Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.

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