Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 55- Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo único - Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
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