Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 30

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção V - DOS LIMITES DE VOOS E DE POUSOS (Ir para)

Art. 30

- Denomina-se hora de voo ou tempo de voo o período compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do voo ([calço a calço]).

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