Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
(D.O. 29/08/2017)
- Denomina-se hora de voo ou tempo de voo o período compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do voo ([calço a calço]).
- Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)
I - 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
II - 11 (onze) horas de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
III - 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
IV - 7 (sete) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º - O número de pousos na hipótese do inciso I deste artigo poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada.
§ 2º - Não obstante o previsto no § 1º deste artigo, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, será permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º - Os tripulantes que operam aeronaves convencionais e turbo-hélice poderão ter o limite de pousos estabelecido no inciso I deste artigo aumentado em mais 2 (dois) pousos.
- Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)
I - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
II - 12 (doze) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
IV - 8 (oito) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º - Aos tripulantes referidos neste artigo não serão assegurados limites de pousos em uma mesma jornada de trabalho.
§ 2º - Os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
- Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de horas de voo:
Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)
I - 80 (oitenta) horas de voo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato;
II - 85 (oitenta e cinco) horas de voo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice;
III - 100 (cem) horas de voo por mês e 960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais;
IV - 90 (noventa) horas de voo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros.
§ 1º - Quando os tripulantes operarem diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior será respeitado.
§ 2º - Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
- O trabalho realizado como tripulante extra a serviço será computado para os limites da jornada de trabalho diária, semanal e mensal, não sendo considerado para o cômputo dos limites de horas de voo diários, mensais e anuais, previstos nos arts. 31, 32 e 33. [[Lei 13.475/2017, art. 31. Lei 13.475/2017, art. 32. Lei 13.475/2017, art. 33.]]