Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)
Art. 39- A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se noturno:
I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local;
II - o período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.
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