Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 62

Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)

Seção II - DA ALIMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 62

- Para tripulante de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60 (sessenta) minutos, período este que não será computado na jornada de trabalho.

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