Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DOS TRIPULANTES DE AERONAVES E DA SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O tripulante de voo ou de cabine que se deslocar a serviço do empregador, em aeronave própria ou não, sem exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra a serviço.
§ 1º - O tripulante extra a serviço será considerado tripulante a serviço no que diz respeito aos limites da jornada de trabalho, ao repouso e à remuneração.
§ 2º - Ao tripulante extra a serviço será disponibilizado assento na cabine de passageiros, salvo em aeronaves no transporte exclusivo de cargas.
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