Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)
Art. 36- Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)
I - 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II - 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.
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