Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Art. 71
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção V - DAS FÉRIAS (Ir para)
Art. 71- O pagamento da remuneração das férias será realizado até 2 (dois) dias antes de seu início.
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