Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Seção V - DOS LIMITES DE VOOS E DE POUSOS (Ir para)
Art. 34- O trabalho realizado como tripulante extra a serviço será computado para os limites da jornada de trabalho diária, semanal e mensal, não sendo considerado para o cômputo dos limites de horas de voo diários, mensais e anuais, previstos nos arts. 31, 32 e 33. [[Lei 13.475/2017, art. 31. Lei 13.475/2017, art. 32. Lei 13.475/2017, art. 33.]]
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