Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)
Art. 12- O comandante exerce a autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que, concluída a viagem, entrega a aeronave.
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